Lei do Mandante beneficia Athletico contra Globo; Petraglia comemora
Uma emenda na Lei do Mandante, aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (14), ajuda o Athletico na disputa contra a Globo na transmissão de jogos do Brasileirão.
O projeto altera o modelo de negociação dos direitos de transmissão das partidas disputadas no Brasil. Os clubes mandantes serão os donos dos direitos de Arena do jogo. Atualmente, um jogo só pode ser transmitido por uma emissora se ela tiver os direitos dos dois clubes envolvidos.
O texto agora vai para aprovação do Senado e depois passará pela sanção do presidente Jair Bolsonaro, defensor da Lei do Mandante.
Duas emendas foram inclusas no projeto. A primeira delas ficou conhecida como "emenda Globo", que mantém os acordos já firmados até o fim do contrato. Os acordos do Brasileirão, por exemplo, vão até 2024.
Porém, outro capítulo da emenda dá liberdade imediata aos clubes que não possuem contrato vigente. Neste caso, o Athletico é o único clube do Brasileirão que não possui contrato de pay-per-view com nenhuma emissora. Todos os demais tem acerto de PPV com a Globo.
No caso do clube paranaense, a aprovação da lei ajuda na disputa judicial que o Athletico trava com a emissora para transmitir os jogos em que é mandante em seu canal de streaming próprio, o Furacão Live.
Desde 2020, Athletico e Globo travam na Justiça essa briga. Atualmente, o Rubro-Negro está transmitindo todos os jogos do Brasileirão na Arena da Baixada por causa de uma liminar judicial.
Petraglia comemora aprovação da Lei do Mandante com emenda favorável ao Athletico
O presidente do Athletico, Mario Celso Petraglia, comemorou a aprovação da lei com a emenda.
"Ficamos muito felizes. Ratifica a nossa luta pelo direito do mandante que defendemos faz anos, inclusive com o entendimento e da manutenção dos direitos da MP984/20 que o Furacão vem se utilizando nas partidas do Campeonato Brasileiro do ano passado e neste de 2021!", disse o dirigente ao UmDois Esportes.
Veja as novas emendas na Lei do Mandante:
§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência desta lei, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.
§ 8º Os contratos de que trata o parágrafo anterior não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência desta Lei, que poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo.